Diário Oficial de Tarumã - O documento abaixo faz parte da Edição Nº 1704 - Data: 23/07/2025 [
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1-DECRETO Nº 3306/2025, DE 23 DE JULHO DE 2025. ?DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1704/2025, DE 29 DE MAIO DE 2025, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS LEGAIS DELA RESULTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.? ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA, Prefeita Municipal de Tarumã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que a existência de veículos em situação de abandono nas vias públicas municipais representa risco à saúde, segurança e especialmente o bem-estar da comunidade. CONSIDERANDO finalmente que é necessário que se garantam os direitos constitucionais aos proprietários dos bens e a necessidade do estabelecimento do devido procedimento legal. DECRETA: Art. 1º. ? Este decreto regulamenta os procedimentos legais de identificação, notificação, apreensão e destinação dos bens apreendidos em conformidade com a Lei Municipal nº 1704/2025. Art. 2º - O procedimento legal se iniciará: I ? de ofício, pela autoridade competente para a fiscalização direta ou determinação do superior hierárquico; II - mediante comunicação de qualquer interessado, a partir de protocolo por meio eletrônico ou por qualquer outro meio idôneo no qual se permita o registro; III - comunicação de outras autoridades públicas. Parágrafo único - Quando a comunicação for realizada por interessado ou pessoa física, serão adotadas as providências, quando solicitado, para que sua identidade seja resguardada. Art. 3º - O requerimento ou manifestação a que se refere o artigo antecedente deverá conter as informações pertinentes ao veículo abandonado, tal como sua cor, modelo, placas, endereço onde se encontra abandonado e o que mais for possível para permitir o início das atividades de fiscalização. Art. 4º - Os documentos que deram origem ao pedido serão encaminhados ao CEAP (Centro de Atendimento ao Público), onde será realizado o registro oficial do procedimento, do qual deverá constar o requerimento na íntegra. Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 CONSIDERANDO a relevância social demonstrada pela Lei Municipal nº 1704/2025, de 29 de maio de 2025, consubstanciada no amplo debate da necessidade pública envolvida. Art. 5º - Com o procedimento instaurado, a equipe competente providenciará a visita in loco para realizar a conferência das informações e também registrar a data de sua primeira visita ao local, permitindo a realização da notificação ao proprietário para que promova a remoção do veículo no prazo do artigo 2º da Lei Municipal nº 1704/2025. § 1º - Competirá a equipe de fiscalização a aferição do estado ou não de abandono do veículo em conformidade com o artigo 2º da Lei Municipal nº 1704/2025. § 2º - No momento da primeira constatação, serão registradas e posteriormente lançadas nos autos do processo de fiscalização: I ? data, hora e local da visita; III - informações sobre o proprietário, se identificado; IV - identificação do responsável pela fiscalização; V - relatório circunstanciado da vistoria. Art. 6º - No momento da visita, a equipe de fiscalização procederá a afixação, no próprio veículo e em local visível, de etiqueta adesiva de fiscalização, conforme o modelo disponibilizado pela municipalidade, da qual deverá constar o número do processo e a data da fiscalização e termo de notificação para que se computem os prazos legais. Parágrafo único - A notificação também será encaminhada para publicação no Diário Oficial do Município, por meio de extrato resumido, constando as informações de identificação do veículo, as iniciais de seu proprietário e também a localidade em que fora constatado o abandono. Art. 7º - Concluído o prazo a que se refere o artigo 3º, I, da Lei Municipal nº 1704/2025, será procedida nova publicação no Diário Oficial registrando o vencimento do prazo e o aviso de remoção do veículo. § 1º - Concomitantemente, a equipe responsável diligenciará para a identificação do proprietário, se ainda não identificado, e lavrará a multa estabelecida no artigo 3º, III, da Lei Municipal nº 1704/2025, encaminhando-se a comunicação ao destinatário. § 2º - Eventuais despesas de remoção ou outras taxas serão acrescidas ao procedimento, quando ocorridas. § 3º - O recolhimento do veículo se dará no momento da notificação a que se refere este artigo, transferindo-o ao local destinado pelo município, observado o artigo 4º da Lei Municipal nº 1704/2025. § 4º - A autoridade fiscalizatória realizará a filmagem da remoção do veículo, fotografará eventos que porventura ocorram e registrará o necessário no relatório pertinente ao ato. Art. 8º - A restituição do veículo ao proprietário somente ocorrerá se dentro dos prazos legais e após a quitação de todas as obrigações pertinentes, sendo de responsabilidade do Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 II ? fotos detalhadas do veículo e seus arredores; interessado o comparecimento perante os órgãos municipais para apuração dos débitos e emissão das guias. Art. 9º - Após a remoção e o esgotamento do prazo legal, será realizado o leilão do bem apreendido em conformidade com a Resolução nº 331/2009 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Art. 10 ? Em todas as etapas do procedimento, quando verificada a resistência, situação análoga a de desacato ou eventual risco ao servidor ou a prática do próprio ato, será autorizada a requisição de força policial para acompanhamento ou cumprimento da legislação municipal. Art. 11 ? Na condução do procedimento administrativo serão utilizados os modelos constantes dos anexos deste Decreto, que serão preferencialmente realizados em meio eletrônico. Art. 12 ? Os casos omissos frente à Lei Municipal nº 1704/2025 e este Decreto serão decididos pela própria fiscalização, motivadamente. Art. 13. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação. Art. 14. - Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal ?Waldemar Schwarz?, em 23 de Julho de 2025, 35o. Ano da Emancipação Política e 33o. Ano da Instalação. Adriana Balejo Piedade da Silva PREFEITA MUNICIPAL Max Paulo Labs SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO Publicado no Diário Oficial do Município. Max Paulo Labs SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 Parágrafo único - Buscando a realização do princípio da eficiência e economicidade a autoridade municipal adotará as providências para, quando possível, leilão simultâneo de diversos bens apreendidos. ANEXO I TERMO DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO Trata-se de procedimento fiscalizatório destinado a apurar a situação de abandono ou não do veículo abaixo qualificado, conforme verificação in loco ou comunicação do(a) interessado(a). LOCAL INDICADO DO ABANDONO: Endereço: PROPRIETÁRIO (QUANDO IDENTIFICADO): Nome: CPF: RG: Endereço: PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO: Data: E diante das informações apuradas, inicia-se o procedimento e informa-se que será procedida a afixação da notificação no veículo, se constatada a situação de abandono. Para tanto, instauro o presente. Responsável pela instauração. Local e Data: Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 DADOS DO VEÍCULO: Marca: Modelo: Cor: Placas: ANEXO II MODELO DE EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL EXTRATO DE PROCEDIMENTO Extrato do procedimento fiscalizatório acima discriminado para o fins de apuração da situação de abandono de veículo abaixo descrito nos termos da Lei Municipal nº 1704/2025, ao qual fica concedido ao proprietário o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para a remoção do veículo a outra posição ou que dê a adequada destinação ao bem, sob pena de que seja lavrada multa de 20 (vinte) UFESPS, sem prejuízo de outros custos futuros com a remoção veicular, em também a perda da propriedade do veículo como possível condução futura deste processo. Informações a respeito da condução do processo podem ser obtidas junto ao CEAP (Centro de Atendimento ao Público) em seu horário de funcionamento. DADOS DO VEÍCULO: Marca: Modelo: Cor: Placas: INICIAIS DO NOME DO PROPRIETÁRIO IDENTIFICADO: .... Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 Processo nº __________ ANEXO III MODELO DA NOTIFICAÇÃO IMPRESSA A SER AFIXADA NO VEÍCULO EM SITUAÇÃO DE ABANDONO. DESENVOLVER DEVERÁ SER REMOVIDO DESTE LOCAL ATÉ O DIA ....../......./......., CASO CONTRÁRIO SERÁ GUINCHADO E ENCAMINHADO PARA PÁTEO DE RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS, FICANDO AS DESPESAS A SEU CARGO, nos termos da lei municipal. Assinado por 2 pessoas: MAX PAULO LABS e ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6 e informe o código 2ABE-84BD-DD83-FED6 ESTE VEÍCULO ESTÁ EM SITUAÇÃO DE ABANDONO, conforme Lei Municipal nº 1704/2025, e Decreto Municipal nº 3306/2025 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 2ABE-84BD-DD83-FED6 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: MAX PAULO LABS (CPF 368.XXX.XXX-03) em 23/07/2025 15:18:32 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ADRIANA BALEJO PIEDADE DA SILVA (CPF 130.XXX.XXX-98) em 23/07/2025 16:19:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://taruma.1doc.com.br/verificacao/2ABE-84BD-DD83-FED6
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